Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo 3381/2006-5
Para que se esteja perante crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. no Art.º 108º, n.º 1 do DL 422/89, de 02.12, apenas se exige que a máquina sub judice desenvolva jogos de fortuna ou azar, tal como os mesmos se encontram definidos nos Art.ºs 1º e 4°, n.º 1, alínea g) do sobredito diploma legal, sendo irrelevante que o jogador possa obter vantagem económica, maxime prémios em dinheiro, no caso de ganhar o jogo.
Acordão disponível para consulta… aqui
EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar.
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