Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo 4245/2005-8
– Para que um contrato de prestação de serviços possa ser qualificado como de imediata utilidade pública é preciso que haja uma associação do particular às atribuições da autoridade administrativa ou que, pelo menos, se estabeleça uma relação directa e precisa entre o contrato e a satisfação de necessidades públicas;
– A prestação de serviços de vigilância é, segundo a Lei da Segurança Privada, objecto exclusivo das pessoas colectivas privadas;
– Não estando perante contratos de prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública nem perante qualquer contrato administrativo atípico, não se pode falar em vontade das partes de se submeter a um regime substantivo de direito público;
– Não revestindo os contrato celebrados entre Autora e Ré a natureza de contratos administrativos, são os tribunais comuns os competentes para conhecer do pedido.
Acordão disponível para consulta… aqui
EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
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