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18-02-2010 – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo 81/08.9ECLSB.L1-9. CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo 81/08.9ECLSB.L1-9

I – Na tensão dialéctica entre a liberdade e a segurança o conceito constitucional de forças de segurança não pode deixar de ser perspectivado numa visão ampla que abranja todos os corpos organizados que tenham por missão, principal ou secundária, garantir a segurança interna, o que inclui obrigatoriamente a prevenção de crimes que ponham em causa o direito à segurança dos cidadãos (artº 27.º, n.º 1, da C.R.P.)
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) foi criada pelo DL n.º DL 237/2005, de 30 de Dezembro. Subsequentemente, o DL nº 274/2007, de 30 de Julho aprovou a orgânica da ASAE, mantendo as atribuições gerais inicialmente previstas para esta autoridade.
As novidades constantes do DL nº 274/2007 contemplam a atribuição de poderes de órgão e autoridade de polícia criminal, decorrente do artº 15º e a concessão do direito de uso e porte de arma ao pessoal de inspecção da ASAE contemplado no artº 16.º, do DL n.º 274/2007.

II – A actuação da ASAE, no âmbito das referidas atribuições, enquadra-se no conceito constitucional de “forças de segurança” a que se refere a al. u) do artº 164º da CRP e, nessa medida, os arts. 3º, al. aa) e 15º, do Dec. Lei nº 274/2007, de 30/7 enfermam de inconstitucionalidade orgânica, por violação de reserva de lei da Assembleia da República.

III – O artº 381.º, nº 1 do CPP prevê as situações em que há lugar a julgamento em processo sumário. Considerando a inconstitucionalidade orgânica acima afirmada, nenhuma das previsões ali em referência cobre a situação dos autos. E sendo assim, manifesto é que o julgamento em processo sumário realizado importou a nulidade insanável estabelecida no artº 119.º, al. f) do CPP.

http://regulacao.jogoremoto.pt/wp-content/uploads/2012/03/med-greenface.gif   Acordão disponível para consulta… aqui

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