Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra: 41/07.7FDCBR.C1
1. Não constitui depoimento indirecto – portanto, não enquadrável no art.º 129º, do C. Proc. Penal e, portanto, não constituindo prova proibida -, o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu o arguido dizer, isto mesmo que o arguido não preste declarações na audiência, no exercício do seu direito ao silêncio.
2. No caso, provou-se que o jogo desenvolvido pela máquina, independentemente da sua maior ou menor similitude com a roleta, permitia ao jogador ganhar pontos, imediatamente visualizados no mostrador existente, e acumular os respectivos créditos nas várias jogadas ganhadoras efectuadas, pontos que eram convertidos em dinheiro.
Assim, porque a máquina apreendida não pagava directamente prémios em dinheiro – pagava, como vimos, indirectamente – nem desenvolvia jogo com tema próprio dos de fortuna ou azar (designadamente, algum dos previstos nas alíneas a) a e), do n.º 1, do art.º 4º, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro), mas apresentava como resultado pontuações dependentes exclusivamente da sorte (não podendo o jogador com a sua intervenção condicionar o resultado final), entende-se que a mesma se encontra abrangida pela previsão da alínea g), do n.º 1, do artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.
Acordão disponível para consulta… aqui
EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar.
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