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10-10-2006 – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo 3942/2005-6. JOGO CLANDESTINO. RECURSO PENAL.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Processo 3942/2005-6

1. O artº 108º da lei do jogo ( DL 422/89) ao referir: “1 – Quem, por qualquer forma, fizer a exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados será punido com prisão até 2 anos e multa até 200 dias. ;2 – Será punido com a pena prevista no número anterior quem for encarregado da direcção do jogo, mesmo que não a exerça habitualmente, bem como os administradores, directores, gerentes, empregados e agentes da entidade exploradora”, não pretende que se puna apenas e só porque se é empregado, administrador, director, ou gerente, mas que tal actividade seja dirigidamente orientada de modo a que haja uma colaboração em comparticipação dolosa da exploração dos jogos, por qualquer forma. É este sentido hermenêutico que melhor corresponde ao objectivo da lei.

2. Ao dar-se como provado que “- A arguida bem conhecia as características do material apreendido e dos jogos por ele desenvolvidos; De igual modo, bem sabia a arguida que não podia explorar, ou possibilitar a exploração naquele local dos referidos jogos.”, tal afirmação a nada de decisivo conduz. O facto de a arguida saber que não podia explorar máquinas de jogo não é o mesmo que dizer que ficou provado que as explorava ou que fomentava essa exploração e que quis fazê-lo. Não se retirando da matéria assente como ou de que maneira a arguida permitia e fomentava a exploração, não basta para a punição provar-se ser-se empregado de um estabelecimento onde existam máquinas que explorem jogos de fortuna ou azar e que se saiba que tais máquinas têm essas características. Se assim fosse, um simples empregado de limpeza devia ser penalmente imputável. Qualquer trabalhador que nessas condições estivesse e por medo de perder o emprego não fizesse oposição à actividade veria recair sobre si um ónus insuportável.

3.A ligação à actividade deve ser mais íntima e rodeada de circunstâncias que imponham uma maior participação directa na exploração ou no fomento da mesma. Não basta saber que as máquinas existem e ser-se empregado do estabelecimento. Tem de se provar uma conduta activa que permita extrair a conclusão de que a colaboração nessa exploração é importante e relevante, sem a qual a exploração não seria possível ou seria ao menos mais dificultada.

http://regulacao.jogoremoto.pt/wp-content/uploads/2012/03/med-greenface.gif   Acordão disponível para consulta… aqui

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