Acórdão do Tribunal da Relação do Porto: Processo 9940369
I – A pretensão do legislador – Decreto-Lei n.422/89 – foi a de que as máquinas cujos jogos tenham resultados essencialmente dependentes da sorte tenham o seu uso confinado às zonas de jogo autorizados e que os jogos que desenvolvem sejam considerados de fortuna ou azar independentemente de pagarem ou não, directamente, prémios em dinheiro ou fichas. É o mero perigo de o jogador vir a ter ganho ou perda que se pretende prevenir.
Acordão disponível para consulta… aqui
EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar.
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