Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra: Processo 298/10.6TTFIG.C1
I – O inquérito prévio a que alude o artº 352º do CT/2009 é um procedimento constituído, no seu essencial, pelo conjunto de actos necessários para se apurar factos com eventual relevo disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos ocorreram e as consequências deles eventualmente decorrentes.
II – Para efeitos da análise do momento da sua conclusão, relevante para efeitos da caducidade do direito de exercício disciplinar, deve ser integrado, apenas, pelas diligências probatórias necessárias ao referido apuramento, sendo de excluir dessa análise um relatório final do instrutor do processo.
III – Para impedir a caducidade daquele direito, havendo inquérito prévio, o empregador dispõe de 30 dias após a conclusão do inquérito para notificar o trabalhador da nota de culpa, ou seja 30 dias a contar da última diligência probatória e não de eventual relatório final do instrutor.
IV – As normas dos artºs 103º, nº 1, al. e) e 245º, nº 2 do CT/2003, ao imporem a forma escrita para o contrato de trabalho em comissão de serviço e a consequência para a sua inobservância, são normas imperativas de conteúdo fixo, fundadas em razões de ordem pública, e não podem ser afastadas por IRCT.
Acordão disponível para consulta…aqui
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