Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra – Processo: 191/09.5EACBR-A.C1
1.- Para efeitos do preenchimento do tipo do crime de material de jogo, p. e p. pelo art. 115º da Lei do Jogo, por material e utensílios caracterizadamente destinados à prática dos jogos de fortuna ou azar deve entender-se todo o material e utensílios cujo modo de ser das suas características próprias, aponta inequivocamente para a sua utilização na prática de tais jogos;
2.- Vinte conjuntos compostos, cada um, por uma mala com os dizeres impressos «Maletin de póquer – Set Gioco – Poker», contendo, além do mais, dois baralhos de cartas e vários conjuntos de fichas semelhantes às utilizadas nos locais de jogo autorizado, colocados à venda ao público em loja com o letreiro «CONJ. DE POKER EM MALA (Cada conj.) 19,99 €», apontam imediata, direta e inequivocamente no sentido de se destinarem à prática do póquer sendo por isso, material caracterizadamente destinado à prática de jogos de fortuna ou azar;
3.- A circunstância de se ter concluído pela falta de consciência da ilicitude dos arguidos não impede a declaração de perdimento a favor do Estado de tais conjuntos, sem prejuízo de a sua proprietária juntar aos autos a necessária autorização da Inspeção-Geral de Jogos, devendo para tal efeito, ser-lhe fixado prazo razoável.
Acordão disponível para consulta… aqui
EDUCAÇÃO/PREVENÇÃO
O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar.
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